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Impostos sobre heranças: quais são e quem tem de pagar

Se herdou bens pode ter não só de os declarar ao Fisco, mas também de pagar impostos sobre a herança. Fique a saber tudo as suas obrigações fiscais.
03 abr 2024 min de leitura

Imposto do Selo, IRS, IMI e mais-valias são os impostos que podem cair sobre heranças, sendo o Imposto do Selo o primeiro a ser aplicado. Mas não significa que tenha de os pagar todos.

O que irá pagar de impostos sobre heranças depende do tipo de herdeiro que é, assim como do tipo de bens que herdou.

No entanto, tendo ou não de pagar impostos tem, obrigatoriamente, de declarar às Finanças os bens herdados sujeitos a tributação e há prazos para o fazer. A declaração é feita através da entrega do Modelo 1 do Imposto do Selo, o principal imposto que incide sobre as heranças e tem de ser feita no prazo de 90 dias após o falecimento.

A isenção do pagamento depende do tipo de bem que é recebido, mas também do grau de parentesco do beneficiário com quem faz a doação (ou atribuiu os bens através de herança).

IMPOSTOS SOBRE HERANÇAS: O IMPOSTO DO SELO

Imposto do Selo sobre as heranças veio substituir o imposto sucessório, sendo de 10% sobre o valor dos bens herdados.

No entanto existem exceções ao seu pagamento. Os herdeiros legitimários estão isentos do pagamento deste imposto, e existem bens herdados não sujeitos ao imposto qualquer que seja o herdeiro. Consideram-se herdeiros o cônjuge ou o companheiro no caso de uma união de facto, e ainda pais e filhos, nos termos do Artigo 6.º do Código do Imposto de Selo.

Quem está isento de pagar Imposto do Selo?

Estão isentos de pagar este imposto:

  • O cônjuge ou unido de facto;
  • Descendentes: filhos e netos;
  • Ascendentes: pais e avós.

Ou seja, por lei, a transmissão de bens para os herdeiros legitimários é gratuita. Mas mesmo estando isentos do pagamento do Imposto do Selo todos os bens herdados sujeitos a tributação têm de ser comunicados às Finanças.

Bens sujeitos a tributação

De acordo com a lei, estão sujeitos a tributação e, por isso, se os herdar tem de declarar ao Fisco:

  • Bens imóveis (rústicos e urbanos);
  • Bens móveis sujeitos a registo como carros, motas, barcos e aeronaves;
  • Contas bancárias, ações, obras de arte, direitos de autor e ouro proveniente de investimento.

Bens não sujeitos a tributação

Não estão sujeitos a imposto e por isso não têm de ser declarados às Finanças:

  • Bens de uso doméstico, ou seja, o conteúdo da casa excluindo as obras de arte;
  • Bens pessoais como roupa, relógios e jóias;
  • Montantes aplicados em Fundos de Poupança Reforma, Planos Poupança-Educação, Fundos de Pensões e Fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou sociedades de investimento mobiliário e imobiliário;
  • Créditos provenientes de Seguros de Vida;
  • Pensões e/ou subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de Segurança Social;
  • Abonos de família que tenham ficado em dívida;
  • Valores monetários até 500 euros;
  • Donativos efetuados ao abrigo da Lei do Mecenato.

Declaração às Finanças

A declaração dos bens incluídos na herança tem de ser feita pelo cabeça de casal até final do terceiro mês após o óbito. Se não conhecer a totalidade dos os bens do falecido, saiba que há maneiras de os conseguir identificar.

O cabeça de casal tem como responsabilidade gerir os bens da pessoa falecida (sendo o familiar mais próximo) até à partilha dos bens. Neste contexto, é o cabeça de casal que tem a incumbência de comunicar às Finanças o falecimento e os bens que constituem a herança.

A declaração é feita através do preenchimento do Modelo 1 do Imposto do Selo e os anexos I e II, que respeitam à identificação dos bens e dos herdeiros (se forem mais de quatro herdeiros terá também de ser entregue também o anexo III), cujas instruções de preenchimento pode consultar aqui.

Note que a declaração terá de ser entregue presencialmente na repartição das Finanças de acordo com o artigo 26º do Código do Imposto do Selo.

Juntamente com o modelo terá também de entregar:

  • Certidão de óbito, NIF e Cartão de Cidadão da pessoa falecida;
  • NIF e Cartão de Cidadão de cada um dos herdeiros ou beneficiários;
  • Testamento (caso exista);
  • Escritura de doação (caso exista).


Se não fizer a declaração

Se não fizer a declaração, o Fisco fará a lista de todos os bens do falecido sujeitos a imposto. Procede depois à cobrança do Imposto do Selo sobre os mesmos ao cabeça de casal.

Se a declaração tiver erros ou omissões, a AT também fará a lista dos bens e cobrará o Imposto do Selo.

Como se calcula o valor a pagar de imposto?

O apuramento do valor dos bens herdados sobre o qual incidirá o imposto depende do tipo de bem.

Assim para os bens imóveis, nos termos do artigo 13ª do Código do Imposto do Selo tem-se em em conta o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de acordo com as regras do IMI à data da transmissão.

No caso do imóvel não estar inscrito na matriz ou não ter valor patrimonial, o valor será o maior entre o valor declarado e o resultante de avaliação feita pela AT.

Já para os bens móveis nos termos do artigo 14º do Código do Imposto do Selo, o valor será o maior entre o valor oficial (caso exista) e o valor declarado pelo beneficiário, devendo ser próximo do valor de seu valor de mercado. No caso de carros, motas, barcos e aeronaves a AT poderá recorrer a avaliações por peritos, sendo válida o maior dos valores.

 

Pagamento do Imposto do Selo

Após ser entregue a declaração, o cabeça de casal irá receber, no seu domicílio fiscal, a notificação do valor que terá de liquidar de Imposto do Selo. Poderá liquidar na totalidade ou em prestações, no caso de o valor total ser superior a 1.000 euros, sendo que as prestações não podem ser inferiores a 200 euros.

Se optar por pagar a pronto terá 15 dias para informar as Finanças e terá um desconto de 0,5% sobre o valor das prestações com exceção da primeira. Na nota de cobrança que receber terá o valor das prestações bem como o valor a pronto de pagamento com desconto.

O pagamento na totalidade terá de ser feito até o final do segundo mês seguinte após receber a notificação. No pagamento a prestações, a primeira é paga na mesma data e as restantes de seis em seis meses.

Note que o pagamento é da responsabilidade do cabeça de casal, mas como o imposto é sobre a herança e não sobre o cabeça de casal, este terá de fazer contas com os restantes herdeiros.

IMPOSTOS SOBRE HERANÇAS: IRS

Enquanto a herança permanecer indivisa, os rendimentos gerados pela herança terão de ser declarados no IRS.

Mas como a herança não é pessoa singular, cada um dos herdeiros terá de incluir na sua declaração anual de IRS, os rendimentos da parte que lhe corresponde.

Estão abrangido juros, rendas e mais valias que, por serem rendimentos de categoria E, F, e G respetivamente têm de ser declarados e por isso tributados.

 

Mais-valias sobre imóveis

Se herdou um imóvel e se o vender, as mais-valias poderão ser ou não tributadas dependendo do ano em que a herdou.

Para o Fisco, a data de liquidação do Imposto de Selo é a data em que adquiriu o imóvel (mesmo que a divisão dos bens tenha sido anterior).

Se vender uma casa herdada na totalidade antes de 1989 não há lugar a pagamento de mais-valias. Caso a tenha herdado em data posterior terá de pagar, e para o cálculo das mais-valias o valor de compra do imóvel é o VPT que consta na declaração do Imposto do Selo feito na data de óbito.

Se o imóvel era propriedade de um casal e por falecimento de um dos membros do casal herdou parte dele em data anterior a 1989, e por falecimento do outro, herdou a restante em data posterior, perante a AT as datas de aquisição são distintas. Apenas pagará mais-valias sobre a parte herdade em último.

Tome nota que, em qualquer dos casos, terá de incluir as mais-valias na declaração anual de IRS do ano de efetivação da venda. A parte isenta deverá ser incluída no anexo G1 (quadro 5) e a tributável no anexo G (quadro 4).

IMPOSTOS SOBRE HERANÇAS: IMI

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incide sobre todos os imóveis sendo eles detidos por particulares ou heranças indivisas. Ou seja o IMI é mais um imposto que incidirá sobre a herança.

Se forem pertença de herança indivisa, o pagamento é devido pelo cabeça-de-casal, que depois terá de fazer contas com os restantes herdeiros.

Mas, neste caso, há que ter em conta a existência do Adicional ao IMI (AIMI) devido, se o valor total dos imóveis for superior a 600 mil euros e cuja taxa para as heranças indivisa é de 0,7%.

No caso em que a herança indivisa está sujeita ao pagamento de AIMI, a solução para evitar o pagamento deste imposto passa pela declaração ao Fisco da quota-parte de cada herdeiro. Desta forma, a herança deixa de ser tributada como um todo, passando o imposto a ser pago por cada um dos herdeiros pela parte que lhe corresponde.

Como dividir os imóveis em termos fiscais pelos herdeiros?

Para que a divisão seja feita, o procedimento é o seguinte:

  • O cabeça de casal terá de entregar em março, ao Fisco, a declaração de confirmação de herdeiros de herança indivisa, identificando os imóveis, os herdeiros e respetiva quota-parte;
  • Em abril, os herdeiros confirmam a sua quota parte pelo preenchimento declaração de confirmação de herdeiros de herança indivisa. A partir desse momento o IMI dos imóveis herdados passará a ser cobrado diretamente aos herdeiros.
Fonte: Ekonomista
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